Os crimes fiscais ocorrem em leis que se relacionam com os tributos, mais especificamente relacionados às atividades de fraudar o sistema tributário. São os popularmente chamados de “crimes do colarinho branco”.
Os tributos possuem seus fatos geradores, ou seja, uma vez ocorrida determinada hipótese, o tributo é devido e deve ser recolhido aos cofres públicos. Dessa forma, atitudes que visam fraudar o recolhimento, total ou parte do tributo, em regra, constitui crime fiscal.
Um desses crimes, comumente praticado, possivelmente pelo desconhecimento da tipificação criminal, é o da sonegação de contribuição previdenciária, que é praticado pelo empregador que deixa de recolher as contribuições previdenciárias do empregado ao INSS e delas se apropria. Neste modo ele atua omitindo informações na folha de pagamento com o fim de fraudar o sistema previdenciário.
Mas a lei especifica de crimes fiscais, é a de número 8.137/1990, que traz em seus artigos 1º e 2º, uma série deles, como, por exemplo, omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; ou negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
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